O Plenário do Conselho Nacional de
Saúde, em sua Ducentésima Trigésima Sétima Reunião Ordinária, realizada nos
dias 12 e 13 de setembro de 2012, no uso de suas competências regimentais e
atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, pela Lei
nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990 e pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de
2006, e,
considerando que a precarização,
resultante do processo de terceirização, é um mal para o serviço público, por
se constituir, na maioria, um canal de corrupção, de clientelismo, de
nepotismo, de baixa qualidade nos serviços públicos prestados à população;
considerando que o processo de
terceirização dos hospitais trazido pela EBSERH é inconstitucional, uma vez que
trata-se da terceirização de atividades-fim do Estado, como são as relacionadas
à saúde, ao ensino e à pesquisa.
Considerando que, com a criação da
Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH, o capital continuará
vindo diretamente do Tesouro, mas, as demais fontes continuarão sendo
financiadas, inclusive com recursos do SUS, ficando evidente que a origem dos
recursos continuará sendo a mesma: recursos públicos disponibilizados para o
setor privado;
considerando que as determinações
contidas no Acórdão do Tribunal de Contas da União, de 2006, precisam ser
cumpridas, e, consequentemente, realizados concursos públicos, via Regime
Jurídico Único, para substituição do pessoal terceirizado dos Hospitais
Universitários - HUs, atualmente pagos com recursos de custeio designados por
meio do SUS; considerando que o Ministério da Educação - MEC, ao editar a
Portaria MEC/GM nº 442, de 25 de abril de 2012, delegou à EBSERH o exercício de
algumas competências anteriormente atribuídas à Diretoria de Desenvolvimento da
Rede de Instituições Federais de Ensino Superior, a saber:
- coordenar, acompanhar e
avaliar a execução das atividades de gestão dos hospitais vinculados às
instituições federais de ensino superior;
- apoiar tecnicamente e
elaborar instrumentos de melhoria da gestão dos hospitais vinculados às
instituições federais de ensino superior;
- elaborar matriz de
distribuição de recursos para os hospitais vinculados às instituições federais
de ensino superior, baseada nas informações prestadas pelos hospitais;
considerando que a Portaria
MEC/GM nº 442, de 25 de abril de 2012, delega ainda à EBSERH as competências
relativas ao Programa Nacional de Reestruturação dos Hospitais Universitários
Federais - REHUF, instituído pelo Decreto nº 7.082, de 27 de janeiro de 2010,
que tem como objetivo criar condições materiais e institucionais para que os
hospitais universitários federais possam desempenhar plenamente suas funções em
relação às dimensões de ensino, pesquisa e extensão e à dimensão da assistência
à saúde;
considerando que ao delegar
estas competências à EBSERH, o MEC se desobriga de funções administrativas
públicas de planejamento, orçamentação e avaliação cabíveis ao MEC, e não à
EBSERH;
considerando a deliberação
do Conselho Nacional de Saúde nº 001, de 10 de março de 2005, contrária “à
terceirização da gerência e da gestão de serviços e de pessoal do setor saúde,
assim como da administração gerenciada de ações e serviços [...]”.
considerando a Moção nº 015
aprovada por este Conselho, em 06 de outubro de 2011, que repudia a criação da
Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH.
considerando a deliberação
da 14ª Conferência Nacional de Saúde, realizada entre 30 de novembro e 04 de
dezembro de 2011 - “Rejeitar a criação da Empresa Brasileira de serviços
Hospitalares (EBSERH), impedindo a terceirização dos hospitais universitários e
de ensino federais” (Relatório da 14ª CNS, Ministério da Saúde, 2012).
considerando que a EBSERH
representa um retrocesso no fortalecimento dos serviços públicos sob o controle
estatal, pois evidencia, mais uma vez, o debate acerca da concepção de Estado;
considerando que a EBSERH
configura desrespeito ao Controle Social.
vem a público repudiar:
a) a Lei nº 12.550, de
15 de dezembro de 2011, que instituiu a EBSERH, e a Portaria MEC/GM nº 442, de
25 de abril de 2012.
b) qualquer forma de
discriminação do MEC às Universidades Públicas Federais que decidirem não
contratar a EBSERH para gestão de seus Hospitais Universitários;
c) qualquer iniciativa do
Governo Federal de não abertura de concursos públicos por Regime Jurídico Único
– RJU nas Universidades Públicas Federais para o pleno funcionamento dos HUs,
bem como o não repasse de recursos orçamentários como forma de retaliação,
imposição e coação pela decisão de não contratar a EBSERH para gestão de seus
Hospitais Universitários.
Plenário do Conselho
Nacional de Saúde
Ducentésima Trigésima Sétima Reunião Ordinária